
Instituições financeiras devem limitar descontos de empréstimos consignados a 30% da remuneração de clientes superendividados. Assim decidiu a desembargadora Roberta Nasser Leone, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), cujo voto foi seguido à unanimidade, ao acolher o pedido feito por um policial militar, autor da ação e representado pelos advogados Diêgo Vilela e Vitor Santos Ferreira.
Na decisão de primeira instância, o pedido foi negado pelo magistrado por considerar que não seria possível a concessão de uma medida liminar em um processo de superendividamento sem antes realizar uma audiência de conciliação. No entanto, em segunda instância, a relatora relativizou essa regra, considerando a necessidade de limitar os descontos sobre a remuneração do autor.
No recurso, os advogados do policial militar destacaram que os descontos realizados pelo Banco do Brasil, instituição responsável pelo empréstimo consignado, superavam o limite de 30%, comprometendo significativamente sua renda. Eles enfatizaram que, de acordo com o rito especial de superendividamento instituído pela Lei nº 14.181/2021, é possível a adoção de medidas coercitivas antes da audiência de conciliação, desde que preenchidos os requisitos legais.
O argumento foi considerado pela desembargadora. “Embora o procedimento previsto pela Lei nº 14.181/2021 tenha natureza inicialmente conciliatória, não vejo fundamento para que as medidas coercitivas previstas no § 2º do art. 104-A só possam ser adotadas após a formalização da audiência de conciliação, o que ainda não havia ocorrido neste caso”, disse a relatora.
Dessa forma, a desembargadora deferiu o pedido, limitando os descontos. “Neste caso, os valores descontados ultrapassam os percentuais permitidos pela legislação, que variam entre 30% e 35% da remuneração, já deduzidos os descontos obrigatórios. Assim, configurado o perigo de dano, é imprescindível a concessão da tutela pretendida”, concluiu.