Filiado ou não a um sindicato, todo trabalhador brasileiro tem, pela lei atual, a obrigação de contribuir com um dia de trabalho anualmente. O PL 870/15, do deputado federal catarinense Rogério Peninha (PMDB), propõe que a contribuição passe a ser espontânea.
“É incompatível com a liberdade sindical, que consta de nossa Constituição Federal. Como pode um trabalhador ser obrigado a contribuir para o sustento de uma militância que ele não concorda? Contribuições obrigatórias são, na verdade, um imposto. E o Brasil, um dos países com a maior carga tributária do mundo, precisa se livrar de tributos como este”, disse Peninha.
A contribuição é prevista na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) nos artigos 578 e 579.
Art. 578 – As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do “imposto sindical”, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.
Art. 579 – A contribuição sindical é devida por todos aquêles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na conformidade do disposto no art. 591. Portal Sat