Muitas pessoas não sabem que têm direito a esse tipo de aposentadoria porque nunca pagaram nenhum valor ao INSS para ter comprovado o seu tempo de “serviço”. Contudo, a aposentadoria rural é um benefício previdenciário que não exige custeio prévio, ou seja, para que o cidadão tenha direito a ele, não precisa recolher nenhum percentual para os cofres do INSS, basta apenas preencher os requisitos que passo a listar.
No caso dos homens, eles devem contar com 60 anos de idade; já as mulheres com 55 anos. Após alcançarem a faixa etária exigida pela Lei devem comprovar o exercício de, no mínimo, 15 anos de atividade laborativa na zona rural, voltada para o sustento próprio e da sua família – economia familiar.
Importante dizer que aqui não se enquadra o produtor rural que vende sua colheita para revendedoras de todo pais, ou ainda aquele que apenas mora na zona rural, mas trabalha na zona urbana, ok?! Esses dois exemplos se encaixam em outras categorias de segurados obrigatórios e terão direito a outro tipo de aposentadoria.
Contudo, chamo a atenção que, o fato de o cidadão ter trabalhado na zona urbana com carteira assinada não lhe retira o direito ao benefício da aposentadoria rural, se forem comprovados os 15 anos na “roça”. Entretanto, o tempo mínimo de trabalho rural deve ser imediatamente anterior ao pedido do benefício.
Explico. Não podemos confundir descontinuidade com abandono do campo. Desta forma, se o cidadão completou os 15 anos de trabalho, porém, não alcançou a idade mínima exigida por Lei e deixou o campo para “tentar a vida” na cidade, terá abandonado a lida rural. Em outras palavras, decorrendo um tempo muito longo entre o abandono do campo e a idade mínima, o tempo de trabalho rural deixa de ser imediatamente anterior ao pedido do benefício.
Porém, caso o cidadão tenha realizado o êxodo rural, passando a contribuir sob outra categoria, seu trabalho no campo não será descartado para efeito de contagem de carência, fazendo jus, portanto, à aposentadoria híbrida, onde serão somados todos os períodos trabalhados tanto no campo quanto na cidade, desde que perfaçam o total das 180 contribuições – 15 anos -, com a idade mínima igual à aposentadoria por idade urbana, qual seja, 65 e 60 anos para homem e mulher, respectivamente.
Mas, calma, aposentadoria Híbrida será tema de um novo artigo!
Resumindo: Para a aposentadoria rural, os 15 anos de trabalho na zona rural não precisam ser ininterruptos, porém, devem ser imediatamente anteriores ao requerimento!
Digo isso porque o INSS muitas vezes nega o benefício sob o argumento de que em seus cadastros existe o recolhimento como segurado obrigatório vinculado ao CPF do cidadão, sem atentar-se para o tempo real de tal recolhimento.
Por fim, uma vez preenchidos os requisitos, o cidadão deve se dirigir ao INSS, munido de toda a documentação que tiver para comprovar sua condição de trabalhador rural, e solicitar sua aposentadoria.
O INSS tem obrigação de conceder o beneficio de um salário mínimo para cada cidadão que comprove o preenchimento dos requisitos para a concessão desse tipo de aposentadoria, ainda que façam parte da mesma família.
Caso o INSS negue seu direito, busque um advogado para que ele possa requerer judicialmente sua aposentadoria que, após a confirmação do juiz, deverá ser paga desde a data do seu requerimento administrativo. Por isso é muito importante guardar o protocolo de requerimento no INSS!
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Até a próxima!