Blog do Jorge Amorim

Agora é oficial: Justiça Eleitoral lança Portaria suspendendo eventos políticos em Barra do Choça; multa e até prisão para infratores…

Foi lançada na noite deste sábado (31) pela Justiça Eleitoral, conforme antecipou o Blog do Jorge Amorim, a PORTARIA Nº 013/2020, que RESOLVE:

  • Artigo 1º. SUSPENDER a realização de eventos políticos presenciais como comícios, passeatas, carreatas, “motoatas”, cavalgadas, bem como quaisquer outros atos que ensejem aglomerações de pessoas, colocando seus participantes em risco de infecção pela COVID-19, até o dia 14 de novembro de 2020, término do período de campanha.
    Parágrafo único. O descumprimento destas determinações judiciais gerará multa de R$30.000,00 (trinta mil reais), aplicada de forma solidária entre as coligações e candidatos, podendo, ainda, em conformidade com o art 4º da Resolução nº 30/2020 do TRE (que dispõe que o descumprimento da ordem judicial com a aglomeração irregular de pessoas e à inobservância das demais medidas sanitárias obrigatórias, em atos de campanha) caracterizar crime de desobediência, tipificado no artigo 347, do Código Eleitoral, cuja sanção pode ensejar a prisão do infrator, bem como a apreensão do veículo.

Acompanhe na íntegra a PORTARIA:

Bela LÁZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA, Juíza Eleitoral da 139ª Zona, em cumprimento ao inciso VI, §3º, art. 1º, da EC 107/2020; Resolução 23.624/2020; STF-ADI nº 6341/DF; Lei 13.979/2020; Plano de Saúde Sanitária elaborado pelo TSE para as eleições 2020; Resolução nº 30/2020, do TRE-BA; parecer técnico da Secretaria de Saúde exarado nos autos do Processo Administrativo nº 019.10426.2020.0094218-87, que serviu de substrato para a edição da referida resolução baiana e em razão do poder de polícia descrito nos incisos IV e XVII do art. 35 do Código Eleitoral,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, consoante dispõe o art. 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional n.º 107, de 02 de julho de 2020, em seu inciso VI, §3º, do art. 1º determina que os atos de propaganda eleitoral poderão ser limitados pela Justiça Eleitoral se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional;

CONSIDERANDO as orientações de medidas sanitárias para as Eleições 2020 na Bahia, estabelecidas em despacho exarado no Processo n.º 019.10426.2020.0094218-87, do Governo do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO as determinações do Decreto n.°19.586, de 27 de março de 2020, que ratifica a declaração de Situação de Emergência em todo o território baiano, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, e regulamenta, no Estado da Bahia, as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, alterado pelo Decreto n.º 19.964, de 01 de setembro de 2020, especialmente o inciso I, do art. 9º;

CONSIDERANDO o quanto disciplinado no art. 243 do Código Eleitoral, incisos IV e VI, que estipulam que não será tolerada propaganda de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública, bem como quem perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

CONSIDERANDO que mesmo antes de toda a legislação restritiva surgida em virtude da pandemia da COVID-19, o próprio Código Eleitoral, em seu inc. VIII, art. 243, já determinava restrições na propaganda eleitoral que venha a prejudicar a higiene e a estética urbana ou contravenha a postura municipais ou a outra qualquer restrição de direito;

CONSIDERANDO que o direito de propaganda não importa restrição ao poder de polícia quando este deva ser exercido em benefício da ordem pública, nos
termos do art. 249 do Código Eleitoral;

CONSIDERANDO que as coligações “ÉS BARRA DE FÉ E GRANDEZA” (Partido Solidariedade, Partido Democratas, Partido Social Democrático e Partido Trabalhista Brasileiro), representada pelo Sr. Noadson Ponucena Lima; “VAMOS RECONSTRUIR BARRA DO CHOÇA” (Partido Democrático Trabalhista, Partido Socialista Brasileiro e Partido Progressista), representada pelo Sr. Eric Fabiano Silva; “UNIDOS POR UMA BARRA DO CHOÇA MELHOR (Partido dos Trabalhadores e Republicanos), representada pelo Sr. Wander Belinato e “COLIGAÇÃO VAI DAR TUDO CERTO” (Partido Verde, presidido pelo Sr. Elioenai Silva dos Santos), representada pelo Sr. Mário Mota Rodrigues Alves, externaram, conjuntamente, em reunião eleitoral, que não realizarão carreata ou qualquer outro ato de campanha que possa gerar multidão, dispondo ainda que multas deverão aplicadas pelo Juízo Eleitoral e
de valor elevado de forma a inibir ilícitos.

RESOLVE:
Artigo 1º. SUSPENDER a realização de eventos políticos presenciais como comícios, passeatas, carreatas, “motoatas”, cavalgadas, bem como quaisquer outros atos que ensejem aglomerações de pessoas, colocando seus participantes em risco de infecção pela COVID-19, até o dia 14 de novembro de 2020, término do período de campanha.
Parágrafo único. O descumprimento destas determinações judiciais gerará multa de R$30.000,00 (trinta mil reais), aplicada de forma solidária entre as coligações e candidatos, podendo, ainda, em conformidade com o art 4º da Resolução nº 30/2020 do TRE (que dispõe que o descumprimento da ordem judicial com a aglomeração irregular de pessoas e à inobservância das demais medidas sanitárias obrigatórias, em atos de campanha) caracterizar crime de desobediência, tipificado no artigo 347, do Código Eleitoral, cuja sanção pode ensejar a prisão do infrator, bem como a apreensão do veículo.
Artigo 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ciência à Polícia Militar, à Polícia Civil e ao MPE.
Barra do Choça, 31 de Outubro de 2020.
LÁZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA
Juíza Eleitoral da 139ª Zona


Curta e Compartilhe.


Leia Também