O vereador David Salomão (PRTB) protocolou na Câmara Municipal, pedido de impeachment (afastamento) do prefeito de Vitória da Conquista, Herzem Gusmão (MDB) por alegado uso indevido de verbas públicas na contratação de serviços de transporte público com dispensa de licitação.

O pedido de afastamento é fundamentado no art. 5° do Decreto-Lei 201/67, a chamada “Lei dos prefeitos”. Como o denunciante é um vereador, ele ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.

“Ao ignorar a necessidade de licitação para a contratação de empresas de transportes público municipal e dispor das receitas municipais vinculadas como – bem lhe convier demonstra o caráter autoritário e antidemocrático do Senhor Prefeito Municipal”, frisa o autor do pedido, em trecho da peça acusatória. Sudoeste  Digital

 A ação tem como base a ligação entre Prefeitura e a empresa de ônibus Viação Rosa, que entrou em operação para atuar em caráter emergencial após a falência da Viação Vitória e renúncia da Cidade Verde às linhas que foram abandonadas pela falida.

Prefeitura de Vitória da Conquista (BA) opera transporte público com ônibus da Viação Rosa

De janeiro até o dia 5 de maio deste ano a Prefeitura de Vitória da Conquista já pagou à empresa Viação Rosa o montante de R$ 8.333.456,22 (oito milhões trezentos e trinta e três mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos).

Desde julho de 2019 já foram gastos mais de R$ 21 milhões e 800 mil dos cofres públicos para bancar uma operação que causa prejuízos aos cofres públicos, conforme dados disponíveis no
portal da transparência da Prefeitura de Vitória da Conquista.

 Em 2019 a arrecadação da Prefeitura com a operação direta do transporte coletivo foi de RS 10.002.019,701. Já o valor pago à Viação Rosa foi de R$ 13.532.009.24, um prejuízo de RS 3.509.989,54.

No pedido de impeachment, que o Sudoeste Digital teve acesso, o autor da proposição destaca que “desde o início do mandato do atual Prefeito, a Administração Municipal tem agido de forma totalmente negligente com relação a diversos alertas sobre ilegalidades cometidas”. A defesa do prefeito ainda não se manifestou sobre a ação, que passa a tramitar na Câmara dia 9 deste mês, já na próxima sessão.

Segundo previsão Constitucional, o transporte é classificado como um direito social (artigo 6° da Constituição Federal) e o responsável primário pelo transporte público urbano é o poder público municipal. É isso que prevê o inciso V do artigo 30 da Constituição Federal.

 Diante da situação, alegando suprir as necessidades e demandas do transporte público em caráter emergencial a Prefeitura realizou a contratação da Viação Cidade Verde. A Viação Cidade Verde assumiu provisoriamente as linhas da Viação Vitória, com aluguel de ônibus da Viação Novo Horizonte para suprir as rotas que a empresa Cidade Vitória havia deixado, como parte da emergência decretada.

Entretanto, em maio de 2019, a população foi novamente surpreendida com a chegada da empresa de ônibus Viação Rosa, que passou a atuar nas linhas de competência da empresa Viação Vitória e que estava sendo provisoriamente atendida pela Viação Cidade Verde.

“Transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência, (ocorrida no dia 28 de agosto de 2018), a Prefeitura Municipal se manteve inerte e mesmo sabendo da necessidade de regulamentação do transporte público não o fez, agora contratando mais uma vez em caráter de emergência mais uma empresa (Viação Rosa), ultrapassando
todos os prazos legais, o que caracteriza clara burla ao princípio da inafastabilidade do processo licitatório”, observa Salomão.

ENTENDA O RITO DO PROCESSO

Caso aceita a denúncia pela Mesa Diretora, será constituída, na mesma sessão, a Comissão Processante, composta por três vereadores, sorteados dentre os desimpedidos;

Após instalação da Comissão Processante, o prefeito será notificado para apresentar defesa prévia, por escrito e indicar as provas que pretende produzir, podendo arrolar até dez testemunhas;

Após essa fase será votado o prosseguimento da denúncia, sendo determinado o início da instrução, designando os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários para depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;

Será dada ao denunciado a apresentação de razões finais, no prazo legal, e emitido o parecer final da Comissão Processante;

Ao final será procedente a denúncia, em sessão de julgamento no plenário da Casa Legislativa, por 2/3 (dois terços) de seus membros, em votação nominal e aberta, com a perda ou não do cargo de prefeito Municipal e expedição do respectivo Decreto Legislativo de Cassação (ou não) do mandato do prefeito;

Em qualquer caso, o resultado deve ser comunicado o resultado à Justiça Eleitoral. 

LEIA TRECHOS DA AÇÃO

Entretanto, esse dispositivo da Constituição dá liberdade aos municípios quanto a como ofertar esse serviço. Assim, o município pode escolher cuidar do transporte coletivo por conta própria ou mesmo contratar empresas para desempenhar essa função, saída mais comum.

Sabe-se que operava neste Município duas empresas de transportes coletivos urbanos, a Viação Vitória Ltda e a Viação Cidade Verde, ocorre que, foi instaurado Processo Administrativo de inadimplência nº 014/2018, exarada em 28 de agosto de 2018, que declarou a caducidade do contrato administrativo de concessão de serviço público nº 001/2013, firmado com a Viação Vitória Ltda.

Ademais, já era de conhecimento do gestor do Município, mediante oficio recebido e assinado no dia 03 de abril de 2019, que a Viação Cidade Verde não realizaria as linhas anteriormente assumidas em caráter emergencial (R03 – Pradoso x Centro; R04 – Sta Marta x Centro; R06 – Senhorinha Cairo x
Centro; R17 – Lagoa das Flores x Centro; D42 – Lagoa das Flores x Uesb),tendo em vista o transcurso do prazo sem a referida regulamentação. 

Ou seja,já era de conhecimento prévio do Gestor municipal desde 2018, renovado em 2019, da necessidade de licitação para operação das linhas do transporte público, ainda assim, se manteve dolosamente inerte, visando criar supostas emergências para livrar-se do devido processo administrativo licitatório.

O gestor Municipal, apesar de devidamente notificado, utilizou-se subterfúgios para se eximir do dever de a ir para prevenir a ocorrência de situação, preferindo mais um contrato em caráter emergencial. Tal fato se justifica por razões óbvias: nesses casos, o ato praticado com d
de finalidade se apresenta disfarçado sob o capuz da legalidade e do interesse público.

Em um Estado Democrático de Direito, deve-se prestigiar o processo licitatório  público, por ser este, estreme de dúvidas, realizador máximo da isonomia e das regras meritórias. Afastando, com isso, práticas atentatórias a um cândido regime administrativo, tão violado por contratações diretas simuladas e sem observância mínima das regras licitatórias e da efetividade do serviço público. | Imagens: Ag. Sudoeste Digital/arquivo