Blog do Jorge Amorim

Detran da Bahia suspende blitz do IPVA em todo o Estado

[Não pode fazer a remoção do veículo atrelado ao IPVA, afirma diretor do Detran-BA]
“Não pode fazer a remoção do veículo atrelado ao IPVA”. A afirmação é do próprio diretor do  Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (Detran-BA), Lúcio Gomes, em entrevista, na noite desta quinta-feira (5) no programa Se Liga Bocão, da Itapoan FM. “Não pode apreender carros com o IPVA atrasado”, reafirmou.

“No passado existia uma operação da Secretaria da Fazenda e isso já tem quase dez anos, mas teve uma ação que transitou e julgou no Tribubal de Justiça em que a gente [Detran] não pode vincular ou fazer a remoção do veículo atrelado ao IPVA”, declarou Lúcio.

O diretor explicou que o Detran, cobra o licenciamento que seria um pré-requisito para circular nas vias públicas, e hoje pode ser pago separadamente do IPVA. “Um juiz entendeu que a gente [Detran] não pode apreender o veículo, mas se um feirense sair de Feira de Santana e for em Aracaju ele, em tese, vai está correto em Feira, mas em Aracaju o veículo vai ser apreendido”, explicou o diretor. * TV Sudoeste Digital

AÇÃO EM CONQUISTA

A ação inicial que deu origem à uma liinar da Justiça proibindo essa prática é de autoria do vereador conquistense David Salomão (PRTB). A Justiça acatou o pedido e suspendeu a Blitz do IPVA no em Vitória da Conquista

O Estado da Bahia recorreu, mas o juiz de Direito Ricardo Frederico Campos, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, “indeferiu o pedido de revogação da decisão”.

A publicação foi divulgada no Diário Oficial de Justiça do Estado da Bahia de quinta-feira, 21 de junho e trouxe outros detalhes que não impede as fiscalizações realizadas pela Polícia Militar, porém veículos não poderão ser apreendidos pela falta de portabilidade do CRLV [Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo] ou o não pagamento de taxas ou tributos. 

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO FREDERICO CAMPOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA MARA SANTOS OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1068/2018
ADV: MARCO AURÉLIO ANDRADE MIRANDA (OAB 29205/BA), MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA CORDEIRO (OAB 6916/BA) – Processo 0509750-15.2017.8.05.0274 – Ação Popular – Violação aos Princípios Administrativos – AUTOR: DAVID SALOMÃO DOS SANTOS LIMA – RÉ: ‘Estado da Bahia e outro – Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO de fls. 94 usque 99. Inobstante, esclareço que a decisão de fls. 94 usque 99 não impede que a Polícia Militar realize o seu mister, ou seja, que realize “Blitz” com o fito de averiguar veículos e pessoas, podendo tomar todas as medidas necessárias e cabíveis para tanto, inclusive deter e reter pessoas (rectius: prender) e veículos, desde que não o seja em face da não portabilidade do CRLV do veículo ou o não pagamento de taxas ou tributos. Esclareço, mais ainda, que as apreensões de veículos podem se dar por irregularidade diversas, tais como: “clonagem, chassi ‘pinado’, falta de condições de circulação, uso para cometimento de crimes etc.”, não se tratando esses exemplos de numerus clausus e, a prisão de pessoas pode se dar em todos os casos permitidos por Lei.

 


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